Justiça decide herdeiros devem pagar empréstimo consignado do falecido
Decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que a responsabilidade pelo pagamento de um empréstimo consignado contraído por um devedor falecido recai sobre seus herdeiros. A decisão foi proferida pela 10ª Turma do TRF-1,
O montante do empréstimo consignado com desconto em folha não foi divulgado. Os herdeiros estavam envolvidos em uma disputa judicial buscando a extinção da dívida. Alegavam que a Lei 1046, de 1950, que trata das operações de crédito consignado e prevê a exclusão da dívida em caso de falecimento do contratante, não foi revogada. Portanto, sustentavam que essa lei deveria ser aplicada ao caso.
Além disso, argumentavam que a Lei 10.820, de 2003, que também aborda o desconto em folha, não trata explicitamente da situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a ausência de revogação nesse contexto.
que, de forma unânime, rejeitou o recurso apresentado pelos representantes do espólio do consumidor.
Segundo o juiz federal Pablo Baldivieso, relator do caso, o contrato de empréstimo em questão não incluía cobertura de seguro para o falecimento do mutuário, levando ao vencimento antecipado da dívida em caso de morte. Ele sustenta que, dessa forma, o óbito do consignante não exime a obrigação do empréstimo, pois a herança é responsável pela dívida dentro de seus limites.
A posição do magistrado, embasada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi compartilhada pelos demais juízes. Baldivieso considera “inapropriada a quitação do empréstimo consignado em folha devido ao falecimento do consignante, uma vez que a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor. Seu texto não foi reproduzido nem pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, nem pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis”.
Redação